Processo 0802650-77.2018.8.14.0070

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802650-77.2018.8.14.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802650-77.2018.8.14.0070 APELANTE: RAQUEL DAMIAO DA CONCEICAO, JOSUE DAMIAO DA CONCEICAO, PAMELA DAMIÃO DA CONCEIÇÃO, REBECA DAMIÃO DA CONCEIÇÃO APELADO: MARIA CLAUDIONORA DA PENHA DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Pessoa casada. Separação de fato. Comprovação por prova oral e documental. Reconhecimento de união estável. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a autora e o falecido MOISÉS BAIA DA CONCEIÇÃO, no período de 2013 até 01/06/2018, data do óbito. A sentença reconheceu que, embora o de cujus permanecesse formalmente casado com a primeira requerida, estava separado de fato, o que tornou juridicamente possível a constituição de união estável com a autora. Os apelantes sustentam, em síntese, insuficiência da prova produzida, inexistência de separação de fato e manutenção da vida conjugal entre o falecido e sua esposa, afirmando que a permanência de vínculos familiares, visitas frequentes e documentos oficiais afastariam o reconhecimento da união estável. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou comprovada a separação de fato entre o falecido e sua esposa; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família entre a autora e o de cujus, apta a justificar o reconhecimento da união estável post mortem. III. Razões de decidir O art. 1.723, § 1º, do Código Civil admite o reconhecimento de união estável de pessoa casada quando houver separação de fato, distinguindo essa situação do concubinato. A jurisprudência do STF e do STJ, também mencionada no voto, segue essa orientação. A prova oral colhida em audiência foi considerada coerente e suficiente para demonstrar que o falecido vivia em Abaetetuba/PA com a autora, em núcleo doméstico próprio, de modo público, contínuo e duradouro, com propósito de constituição de família, ao menos desde 2013. A manutenção de vínculos formais, visitas periódicas, auxílio material e documentos em nome da família anterior não afasta, por si só, a separação de fato, pois tais elementos são compatíveis com o término da comunhão plena de vida no plano fático. Em demandas de união estável post mortem, não se exige prova documental plena ou tarifada, sendo admissível a formação da convicção judicial com base em conjunto convergente de indícios e testemunhos. No caso, não foi demonstrado erro de valoração probatória apto a justificar a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível o reconhecimento de união estável post mortem de pessoa formalmente casada, desde que comprovada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. 2. A manutenção de vínculos formais ou familiares com o cônjuge anterior, por si só, não impede o reconhecimento da união estável quando o conjunto probatório demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com terceira pessoa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521, VI, 1.723, caput e § 1º, e 1.727; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 33.008/DF,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados