Processo 0802651-48.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 497, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada por Gislaine Ferreira Garcia, determinando à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo da providência acima determinada, expeça-se ofício ao Serasa determinando a suspensão da anotação lançada pelo(a) requerido(a) Unopar (União de Ensino Unopar S.a) Editora e Distribuidora Educacional S/A em nome de Gislaine Ferreira Garcia, até ulterior decisão deste juízo, em relação ao débito discutido nestes autos. Intime-se a requerida acerca desta decisão e promova-se sua citação, na forma do artigo 335 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, presencialmente ou por videoconferência, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, art. 336 e 344, todos do mesmo estatuto. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se no SAJ. Às providências.
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