Processo 0802652-32.2024.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802652-32.2024.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802652-32.2024.8.18.0068 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI APELADO: ELENI OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o correto enquadramento funcional de servidora pública municipal (professora) e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão de alegada irregularidade na citação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) determinar se a servidora faz jus ao reenquadramento funcional e às diferenças remuneratórias com base na legislação municipal e no piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade da citação, pois o Município apresenta contestação tempestiva e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto, em consonância com o art. 239, §1º, e art. 282, §1º, do CPC. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Reconhece-se o direito à progressão funcional horizontal automática da servidora, conforme art. 43 da Lei Municipal nº 19/1998, diante do decurso do interstício temporal e da ausência de prova de fatos impeditivos pelo ente municipal. Aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbe (art. 373, II, do CPC). Determina-se a observância da estrutura de carreira prevista na Lei Municipal nº 156/2024, que estabelece progressões vertical e horizontal, impondo o correto enquadramento funcional. Assegura-se a aplicação do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e do entendimento do STF (ADI 4167), bem como o escalonamento remuneratório previsto na legislação municipal. Verifica-se que o cálculo das vantagens (regência de classe e adicional por tempo de serviço) deve incidir sobre o vencimento básico corretamente reajustado, sob pena de esvaziamento do plano de carreira. Afasta-se violação ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial apenas assegura o cumprimento da legislação vigente. Mantém-se a aplicação da prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo declarada quando a parte exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa. 2. O magistrado pode indeferir prova desnecessária quando a controvérsia for documental, sem…

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