Processo 0802653-16.2025.8.15.0181

TJPB • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0802653-16.2025.8.15.0181
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0802653-16.2025.8.15.0181 [Piso Salarial] AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA – SINDEP, em regime de substituição processual, em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA – IAPM. Na petição inicial de ID 111410747, a entidade autora sustenta que representa a categoria dos enfermeiros aposentados e seus respectivos pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória, nos termos da antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como pelas regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Argumenta o Sindicato que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 124/2022 e a edição da Lei Federal nº 14.434/2022, instituiu-se o Piso Salarial Nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fixando o valor de R$ 4.750,00 mensais para os enfermeiros servidores públicos, com base em uma jornada de 44 horas semanais. Afirma que o Município de Guarabira recebeu repasses da assistência financeira complementar da União, previstos na Lei Federal nº 14.581/2023, sendo que tais valores foram repassados aos profissionais em atividade desde maio de 2023. Contudo, alega que os réus se omitiram quanto à extensão desse reajuste aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, violando o princípio constitucional da igualdade e as normas previdenciárias de transição. Ao final, requereu o reconhecimento do direito dos substituídos ao piso nacional, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias e das parcelas retroativas, além de honorários advocatícios de 20%. Regularmente citados, os réus apresentaram suas defesas. O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA – IAPM, em sua contestação de ID 114814142, arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir, sustentando que todos os benefícios previdenciários dos profissionais de enfermagem já teriam sido majorados administrativamente conforme a nova legislação federal antes mesmo da propositura da ação. Juntou relação de proventos (ID 114814144) com o objetivo de demonstrar a adequação voluntária aos valores do piso nacional. No mérito, alegou a inexistência de inadimplemento e pugnou pela improcedência, além de impugnar o valor atribuído à causa e requerer a condenação do autor em honorários por força do princípio da causalidade. O MUNICÍPIO DE GUARABIRA, por sua vez, em contestação de ID 116994581, ratificou a tese de ausência de interesse de agir pela implementação administrativa do piso e impugnou o valor da causa, afirmando que este deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos e a plena satisfação das obrigações remuneratórias perante a categoria. Em réplica (ID 121454159), o Sindicato autor refutou as preliminares, afirmando que a simples juntada de listagens nominais não comprova a extensão correta e integral dos reajustes a todos os aposentados e pensionistas abrangidos pela paridade. Quanto ao valor da causa, defendeu a manutenção do montante simbólico dada a…

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