Processo 0802653-47.2025.8.14.0115

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802653-47.2025.8.14.0115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802653-47.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILSA GONCALVES DA SILVA MARASSI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida comporta apreciação com base na prova documental produzida, encontrando-se o feito suficientemente instruído. Trata-se de demanda proposta em face de concessionária de serviço público essencial, na qual a parte autora questiona a regularidade de cobranças de consumo de energia elétrica reputadas excessivas e incompatíveis com o histórico ordinário da unidade consumidora, postulando declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, repetição de indébito, indenização por danos morais e confirmação da tutela anteriormente deferida. Inicialmente, verifica-se que a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Embora a revelia não implique presunção absoluta de veracidade, especialmente quando a matéria exige análise do acervo probatório, seus efeitos incidem no caso concreto, notadamente porque a narrativa autoral encontra respaldo documental mínimo. A controvérsia insere-se em típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da responsabilidade objetiva da concessionária pela adequada prestação do serviço. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, impondo à concessionária o dever de assegurar faturamento correto, medição adequada e cobrança compatível com o efetivo consumo. No caso concreto, a documentação acostada evidencia elevação abrupta e anormal do consumo faturado em determinados períodos, em patamar substancialmente superior ao histórico ordinário da unidade consumidora, sem qualquer justificativa técnica apresentada pela requerida. Diante da revelia e da ausência de prova técnica apta a demonstrar a regularidade da medição e da cobrança, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das faturas especificamente impugnadas pela parte autora como excessivas, com o correspondente recálculo pelo critério do consumo médio histórico, evitando-se, de um lado, a perpetuação da cobrança abusiva e, de outro, o enriquecimento sem causa da consumidora. Quanto ao pedido de repetição do indébito, não merece acolhimento. Embora a parte autora formule pretensão restitutória, não há nos autos comprovação idônea do efetivo pagamento dos valores reputados indevidos, tendo sido acostados boletos, avisos de cobrança e faturas, mas não comprovantes inequívocos de quitação. A restituição pressupõe demonstração mínima de desembolso patrimonial efetivamente suportado, o que não se verifica no presente caso. Assim, ausente prova do pagamento, inviável a condenação à repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. A mera controvérsia quanto à regularidade da cobrança, por si só, não enseja automaticamente dano moral indenizável, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva violação a direito da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a mera cobrança…

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