Processo 0802654-15.2021.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802654-15.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCAS SOUSA OLIVEIRA REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Visto. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID nº 82088317. Em síntese, sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação (ID 26210097), limitando-se a condená-la sem qualquer enfrentamento do argumento de que não teria participação ou ingerência no banimento da conta do autor pelo jogo Free Fire, administrado exclusivamente pela corré Garena Agenciamento de Negócios Ltda. Alega, em síntese, que: (i) apenas disponibiliza o aplicativo por meio da plataforma Google Play, sem qualquer participação na decisão de banimento do usuário, que é exclusiva da desenvolvedora Garena; (ii) inexiste prova de conduta ilícita praticada pela embargante; e (iii) a sentença errou em sua premissa ao responsabilizá-la por ato de terceiro. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ID 87597505). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 76019405). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de ID 87013238, e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do referido recurso: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ; III - corrigir erro material . Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas. 2.2. Da Omissão – Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não Apreciada No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na sentença embargada. Da análise da contestação apresentada pela Google Brasil Internet Ltda. (ID 26210097), verifica-se que a empresa arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do art. 337, XI, e § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença embargada silenciou acerca dessa preliminar suscitada, limitando-se a apreciar o mérito da causa sem antes resolver a questão processual que antecede o exame do mérito propriamente dito. Tal omissão configura, precisamente, o vício previsto no inciso II do art. 1.022 do CPC, impondo o acolhimento dos embargos…
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