Processo 0802654-23.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802654-23.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0802654-23.2024.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) AGRAVANTE: NRV SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADOS: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL QUALIFICADO COMO UPI. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE PURGAÇÃO DE ÔNUS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que indeferiu expedição de carta de arrematação relativa a imóvel transferido por acordo homologado em pedido de falência, antes da decretação da quebra. 2. Agravante sustenta aplicação do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 16 do Provimento nº 39/CNJ para afastar constrições registrárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se acordo homologado antes da sentença de falência pode ser equiparado a alienação judicial falimentar, com efeitos de transferência livre de ônus perante terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alienação prevista nos arts. 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005 pressupõe falência decretada e submissão ao regime concursal. 5. A homologação do acordo confere força executiva entre as partes, mas não o converte em ato expropriatório judicial nem autoriza purgação de ônus impostos por outros juízos. 6. O art. 16 do Provimento nº 39/CNJ aplica-se a alienações judiciais em sentido próprio, não a negócios privados homologados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIII e LIV; CPC, arts. 487, III, “b”, 515, II e 1.015, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005, arts. 99, 141 e 142; Provimento CNJ nº 39, art. 16. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NRV SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0021454-49.2017.8.14.0301, movido em face de CKOM ENGENHARIA LTDA. e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na origem, a agravante ajuizou pedido de falência em desfavor das agravadas, afirmando ser credora de obrigação inadimplida e sustentando a existência de elementos indicativos de grupo econômico, confusão patrimonial e insuficiência patrimonial das sociedades devedoras. Antes da decretação da falência, as partes celebraram negócio jurídico destinado a elidir o pedido falimentar, mediante composição do débito e transferência de ativo imobiliário tratado pelas partes como Unidade Produtiva Isolada – UPI, com invocação do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005. O acordo foi homologado judicialmente. Posteriormente, no curso das providências registrais, o Cartório de Registro de Imóveis informou a existência de constrições incidentes sobre o imóvel, consistentes em penhoras e bloqueio de matrícula oriundos de outros juízos, solicitando complementação da ordem judicial para que constasse a prevalência da transferência sobre as restrições existentes, nos termos do art. 16 do Provimento nº 39/CNJ. A agravante, então, requereu a expedição de carta de arrematação do imóvel objeto da transação, com a complementação da ordem para viabilizar o registro da transferência com prevalência…

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