Processo 0802654-64.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802654-64.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802654-64.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA PROMOVIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES E PEJUDICIAIS DE MÉRITO. REJEITADAS. MÉRITO. FILIAÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E ÁUDIO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. IMPROCE-DÊNCIA. Vistos, etc. BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE NATANAEL JOSÉ DE LIMA, ambos devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), igualmente qualificado nos autos, alegando que o falecido, titular de benefício previdenciário junto ao INSS, vinha sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777". Afirma que as deduções iniciaram-se em valor de R$ 50,00 e sofreram reajustes progressivos, atingindo o patamar de R$ 77,86 em janeiro de 2024. Informa que o de cujus jamais anuiu com qualquer filiação sindical ou autorizou tais descontos, vindo a requerente a tomar conhecimento da situação apenas após o falecimento do titular, por ocasião do requerimento da pensão por morte. Com base em tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade de eventual contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.330,92 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e da Lei Estadual nº 12.027/2021. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual, a ilegitimidade ativa e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defendeu que o falecido se filiou à entidade de forma livre, espontânea e consciente em 21 de abril de 2021, conforme ficha de sócio assinada, termo de autorização para desconto em folha de pagamento, registro de biometria facial e gravação de áudio em que o titular expressa sua concordância com a associação e com o percentual de desconto. Argumentou pela validade do ato jurídico perfeito, inexistência de dano moral, requereu a condenação da autora em multa por litigância de má-fé e a improcedência da demanda. Juntou documentos. Em resposta ao ofício enviado (ID 131314176), o INSS esclareceu que, embora tenha criado serviço específico para análise de tais casos, ainda não havia estabelecido o fluxo definitivo para restituições relativas a segurados falecidos, informando que a beneficiária poderia efetuar a solicitação via aplicativo, mas sem confirmação imediata de ressarcimento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em réplica e petições posteriores (IDs 113626960 e 113753104), impugnou os documentos apresentados pela ré, alegando divergência nas assinaturas em comparação com o documento de identidade e requerendo a realização de perícia grafotécnica, além da exibição do contrato físico original. Por sua vez, a entidade ré defendeu que as provas tecnológicas apresentadas (biometria e áudio) são incontroversas e suficientes para…

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