Processo 0802655-26.2025.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0802655-26.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY DA COSTA FERRO, TATIANA PORTO DA COSTA FERRO RÉU: WHIRLPOOL S.A, PARTNERS SERVICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um refrigerador fabricado pela 1ª Ré, o qual apresentou vício de funcionamento que impede seu uso básico. Narra que acionou a assistência técnica autorizada, 2ª Ré, em maio de 2024 e março de 2025, mas em ambas as visitas os técnicos não identificaram solução para o problema. Requer a devolução do valor pago pelo produto, o cancelamento de uma taxa de visita de R$ 40,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em sua contestação, a 1ª Ré (fabricante) arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ausência de defeito no produto e a regularidade dos atendimentos prestados, afirmando que a parte autora não comprovou suas alegações. A 2ª Ré (assistência técnica), por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera prestadora de serviços contratada pela fabricante, não integrando a cadeia de consumo. No mérito, alegou que em suas visitas não constatou vício de fabricação, mas sim uma instalação inadequada do produto (próximo a um fogão e sem ventilação), e negou a cobrança da taxa de visita. É o breve relatório. Decido. 1) DO SANEAMENTO: O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, portanto, à sua organização para a fase instrutória. 1.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da preliminar de inépcia da inicial (1ª Ré) A 1ª Ré sustenta a inépcia da petição inicial. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A exordial descreve de forma clara e suficiente os fatos, a causa de pedir (vício no produto) e os pedidos (restituição, cancelamento de taxa e danos morais), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria ré apresentou contestação detalhada sobre o mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. b) Da impugnação à gratuidade de justiça (1ª Ré) A 1ª Ré impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A mera alegação, desprovida de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, é insuficiente para revogar o benefício.Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. c) Da preliminar de ilegitimidade passiva (2ª Ré) A 2ª Ré (PARTNERS) argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao fundamento de que atua apenas como prestadora de serviços de manutenção, sob ordens da fabricante, não integrando a cadeia de fornecimento do produto. Com fundamento na Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidadead causam, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa à 2ª Ré falha na prestação do serviço de assistência técnica, que integra a relação de consumo pós-venda. A análise sobre a efetiva responsabilidade da 2ª Ré - se sua atuação se limitou a um mandato da fabricante ou…
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