Processo 0802655-33.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802655-33.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802655-33.2025.8.10.0081 APELANTES: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO OAB/PE 27851 APELADO: TOMAZ DE AQUINO TAVARES SILVA ADVOGADA: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO OAB/MA 29.009-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, movida por TOMAZ DE AQUINO TAVARES SILVA , que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, JULGOU PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade das cobranças; condenar o Banco demandado devolver à parte requerente, já em dobro, a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; e arbitrar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por derradeiro, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante em suas razões recursais (id 54074147), sustenta, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva. E no mérito alega não haver ilegalidade na cobrança ora vergastada. Nesse sentido, pugna pela reforma in totum do decisum, para excluir a condenação imposta, ou, alternativamente, para diminuir o quantum indenizatório arbitrado. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 54074151). Recebido o apelo no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 54500203). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 54625787), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que:…

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