Processo 0802655-74.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802655-74.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, especialmente extratos bancários. A autora sustenta ter sido vítima de fraude contratual, alega inexistência de exigência legal para apresentação dos referidos documentos como condição de admissibilidade da ação e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura de ação que visa declarar a inexistência de contrato bancário supostamente fraudulento; e (ii) estabelecer se, diante da hipossuficiência da consumidora e da alegação de fraude, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados às condições da ação, aos pressupostos processuais ou aos requisitos específicos de admissibilidade, distinguindo-se dos documentos destinados à comprovação das alegações da parte, cuja ausência não impede o ajuizamento da demanda. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual, especialmente quando a parte autora afirma ter sido vítima de fraude e não possui acesso à conta bancária eventualmente utilizada pelos fraudadores. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, razão pela qual se aplica o art. 6º, VIII, do CDC, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência técnica e financeira da autora, pessoa aposentada e de baixa instrução, justifica a transferência do encargo probatório à instituição financeira, a quem compete demonstrar a regularidade da contratação impugnada e do pagamento dos valores supostamente contratados. A autora apresentou elementos documentais suficientes para demonstrar a existência de descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato questionado, cabendo ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. O indeferimento da petição inicial, nas circunstâncias do caso, contraria a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a jurisprudência consolidada acerca da desnecessidade de juntada de extratos bancários como requisito para o…
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