Processo 0802656-79.2017.8.10.0022

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0802656-79.2017.8.10.0022
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0802656-79.2017.8.10.0022 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Parte autora: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Parte ré: Espólio de Augusto Alves Teixeira representado por Maria Valdenir Coelho Alves. Nesta data, procedo à intimação da parte requerida, para conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: "SENTENÇATrata-se de Ação Ordinária de Reparação de Dano com Vistas ao Ressarcimento ao Erário Público ajuizada pelo Município de Cidelândia em face do Espólio de Augusto Alves Teixeira representado por Maria Valdenir Coelho Alves, imputando ao ex-gestor a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos no exercício de 2004.Conforme narrado na inicial, os recursos eram oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE/PNAC-Fundamental. A omissão na prestação de contas teria resultado na inadimplência do Município perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gerando dano ao erário, pleiteando-se o ressarcimento do valor histórico de R$40.680,00.Instado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (ID 119111076).Citada por meio de carta precatória (ID 138207098, p. 6), a Sra. Maria Valdenir Coelho Alves, representante do espólio, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 146196447, sendo decretada sua revelia (ID 159438148), e, na mesma oportunidade, foi novamente levantada a questão da prescrição e determinada a intimação das partes para especificarem provas.O Município autor (ID 161673058) defendeu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento com base na tese de que a omissão configurou ato doloso de improbidade administrativa (Tema 897/STF), e requereu a expedição de ofício ao FNDE para a juntada do processo administrativo correspondente.O Ministério Público, em parecer de ID 165592508, manifestou-se pelo reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão e pelo deferimento do pedido de produção de prova documental.É o relatório. Decido.Conforme o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias para a instrução do processo, bem como indeferir a realização de diligências inúteis ou simplesmente protelatórias.Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). No mesmo diapasão: "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021).No caso em análise, a demonstração do dolo configura fato constitutivo do direito do autor, sendo, portanto, ônus que lhe incumbia desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A formulação de requerimentos probatórios após o transcurso de mais de uma década desde os fatos investigados,…

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