Processo 0802657-10.2025.8.10.0014
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802657-10.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: T DA S RODRIGUES MARKETING E TECNOLOGIA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LOPES DE FREITAS MONTEIRO - MA29814 DEMANDADO: VICTOR PEREIRA NOGUEIRA e outros Advogado do(a) REU: FELIPE DE PADUA PASCOA CALDAS - MA28528 Advogado do(a) REU: EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA - MA24426 DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante face à sentença de improcedência de seus pedidos. Alegou erro de fato na sentença, que não teria considerado, em contagem de prazo em processo que tramitou no âmbito do TJGO, dias em que não houve expediente forense, pois, além dos feriados nacionais, citados na sentença, quais sejam, 21/04/2025 e 01/05/2025, não haveria expediente forense nos dias 16, 17 e 18 de abril/2025, correspondentes a Semana Santa, e que 02/05/2025 foi considerado ponto facultativo naquele Judiciário Estadual; a observância desses dias em que não houve expediente no Judiciário do Goiás alteraria o termo final encontrado na sentença, qual seja 02/05/2025,m para o dia 08/05/2025. Pleiteou, também, pela ocorrência de efeitos infringentes. Emyllin Carolinne Vieira Ferreira ofertou contrarrazões pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição; destacando que o cômputo do prazo é irrelevante ao julgamento da lide, e que não cabe revisão de mérito em sede de embargos de declaração. Contrarrazões não ofertadas pelo demandado Victor Pereira Nogueira. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO Acerca de contagem de prazo, em processo que tramitou na Justiça Estadual de Goiás, a sentença assim se manifestou (grifos nossos): Referida certidão não menciona a data de encerramento do prazo para contestação. Não há conhecimento de feriados locais. Assim, considerando que a contagem de prazos no âmbito dos juizados se dá em dias úteis (art. 12-A, Lei nº 9.099/1995); que 09/04/2025 foi uma quarta-feira; que a contagem se dá da data da intimação (Enunciado Cível nº 13, FONAJE); que o início da contagem se dá no dia seguinte ao da intimação (art. 224, CPC); a ocorrência de feriados nacionais de Tiradentes (21/04/2025, segunda-feira) e Dia Internacional do Trabalho (01/05/2025, quinta-feira); que não há prova de feriados regionais ou suspensão de expediente forense; tem-se que o prazo conferido para oferta de contestação encerrou-se em 02/05/2025, sexta-feira. Não se pode reputar erro na contagem, se o autor não comprovou na fase de instrução, os dias em que houve suspensão de expediente forense no âmbito do TJGO, conforme destacado em negrito na transcrição acima, cumprindo destacar que o magistrado maranhense não está obrigado a ter ciência do calendário forense goiano, à luz do art. 376, do CPC: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Também não pode o embargante alegar erro na contagem se somente com o manuseio dos embargos, traz elementos que em tese poderia demonstrar suspensão de expediente forenses no âmbito daquele Eg. Tribunal. 2.1. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL Constato que o recurso em análise fora empregado de modo inadequado, eis que a embargante não demonstra erro, contradição ou omissão que dificultem ou impossibilitem a compreensão dos limites e efeitos da sentença, mas, sim, pretensão à reforma de mérito do julgado, no…
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