Processo 0802657-18.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802657-18.2025.8.15.0031 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA DE LOURDES AIRES DE BARROS REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – contradição apontada. Direito a quinquênio – contradição com o sexto/quinquênio. Erro material – Existência – Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. -Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES AIRES DE BARROS, em face da sentença de ID, 154120410, apontando suposto erro material quanto aos pedidos, pois, informa que o pedido inicial remete a obrigação de fazer e cobrança com relação ao QUINQUÊNIO e que a sentença embargada fundamenta ausência de direito do embargante ao sexto/quinquênio. É o essencial relato. Decido: Aprioristicamente, é de se frisar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial prolatada, independente da sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição onde tenha origem, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Já a omissão, como ocorreu no caso presente, ocorre quando o decisum há de ser complementado para resolver questão não resolvida. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Para corroborar, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY1: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Ao analisar os autos, observa-se que o embargante fez pedido na inicial de obrigação de fazer (implantação do quinquênio), e o pagamento da referida verba salarial não paga pelo demandado. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, e, averiguando o erro material apontado, tornar sem efeito a sentença de id, 154120410, e passo a prolatar nova decisão. Passo a decidir. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares já analisadas e decididas, avanço ao exame do mérito. No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível. Compulsando os presentes autos, verificamos o texto da lei 244/1969 – que trata do…
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