Processo 0802657-44.2025.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802657-44.2025.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos em saneador. Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, entendo que a parte ré não trouxe aos autos documentos capazes de infirmar a decisão anteriormente proferida. Assim, rejeito a impugnação. Assim o feito encontra-se em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Logo, declaro este feito saneado. Passa-se à deliberação da abertura da fase probatória. Com o fim de evitar futura decretação de nulidade de ato processual, defiro o requerimento de realização de prova pericial. Aliás, tal prova é salutar para um julgamento seguro. Prestigia-se o princípio da ampla defesa. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, Dr. Eduardo de Barros Pedrosa, e-mail: eduardopedrosa5548@gmail.com, telefone (67) 99850-9905. Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são: - se a autora foi exposta a agentes insalubres e, em caso positivo, quais são e por qual período; - em caso positivo, qual o grau de insalubridade; Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à ambas partes, pois pleitearam a sua realização. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o ônus financeiro pelo pagamento dos honorários periciais passa a ser do Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a serem elaborados, utilizando-se analogia aos parâmetros da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 3º, parágrafo 1º, dessa mesma resolução, bem como do artigo 6º, caput, da Resolução 127 do Conselho Nacional de Justiça. Os honorários periciais serão requisitados após a entrega do laudo pericial definitivo, incluindo eventuais esclarecimentos solicitados. Considerando que os honorários periciais foram fixados…

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