Processo 0802657-54.2025.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0802657-54.2025.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: 1ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN e outros PARTE PASSIVA: JOAO VITOR DE SOUZA GOMES SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de João Vitor de Souza Gomes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). Consta na exordial acusatória (Id. 161206742) que: No dia 29 de abril de 2025, por volta das 19h30min, na rua Francisca Mendonça de Souza, nº 62, próximo a praça das Barrocas, Mossoró/RN, o denunciado JOÃO VITOR DE SOUZA GOMES possuía, no interior de sua residência, 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, de numeração NK151023, oxidado, cano longo, cabo de borracha, de fabricação nacional; 10 (dez) munições, sendo 03 percutidas e 07 intactas, de calibre .38 e 01 (um) coldre preto da marca Hacker, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 150634432, página 32). Segundo consta nos autos, policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo na região Barrocas, bairro Santo Antônio, em Mossoró, quando avistaram JOÃO VITOR DE SOUZA GOMES na calçada. Ao perceber a viatura, o denunciado tentou se evadir, mas foi perseguido e alcançado. Ato contínuo, a equipe realizou nele uma busca pessoal e, com sua autorização, realizou buscas também em sua residência, onde localizaram munições, uma arma de fogo e um coldre, especificados anteriormente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante disso, foi dada voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à delegacia plantonista A Denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2025 (Id.161279257). Regularmente citado (Id. 162075642), o réu apresentou resposta à acusação no Id. 163330706. Seguiu-se a instrução criminal (Id. 182752995) com a oitiva das testemunhas. No que se refere ao interrogatório do réu, verificou-se que ele não foi localizado para fins de intimação, tendo sido decretada sua revelia, prosseguindo o feito com a presença de seu advogado constituído, conforme certificado nos Ids. 180871985 e 182041009. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (Id. 182803434), requerendo a procedência total da pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, pugnando pela condenação do acusado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa, por sua vez, apresentou Alegações Finais (Id. 182803434) e reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal É o relato do necessário. Fundamento e decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO II.I- DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais. Compulsando-se os autos, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.° 10.826/2003, in verbis: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma…
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