Processo 0802657-62.2025.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802657-62.2025.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0802657-62.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MELISSA DA SILVA LAMEU GONCALVES RÉU: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SERASA S.A. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por MELISSA DA SILVA LAMEU GONÇALVES em face de LOJAS RENNER S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SERASA S.A.. Na inicial, narra a autora, em síntese, que possuía débito antigo perante a primeira ré, Lojas Renner, e que, ao buscar regularizar sua situação, acessou a plataforma "Serasa Limpa Nome", na qual foi ofertada a quitação da dívida pelo valor total de R$ 166,02. Alega que efetuou o pagamento do acordo em 08 de novembro de 2024, quitando integralmente o débito, mas que, posteriormente, a ré Realize Crédito, informando estar ligada à Lojas Renner, voltou a cobrar o mesmo débito, agora pelo valor de R$ 131,05, sob ameaça de negativação. Afirma que tentou contato com as empresas para esclarecer o equívoco, sem sucesso, e que, temendo a negativação indevida, realizou novo pagamento em 11 de fevereiro de 2025. Sustenta ter havido cobrança duplicada da mesma dívida e requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, bem como à restituição em dobro do valor de R$ 131,05, totalizando R$ 262,10. A petição inicial de ID 183862999 veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, comprovante de residência, documentos fiscais e anexos relativos à cobrança discutida, dentre os quais boleto de cobrança no valor de R$ 131,05, emitido em favor de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., referente ao contrato XXX.XXX.XXX-XX e ao parcelamento 22541089. Decisão de ID 185059172 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das rés, deixando de designar audiência de conciliação. A ré Lojas Renner S.A. apresentou contestação no ID 193030945. Em síntese, arguiu ausência de interesse de agir pela falta de tentativa administrativa prévia, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa e, no mérito, sustentou que a autora aderiu ao "Meu Cartão" em 15/09/2021. Alegou que a autora aderiu a acordo em 08/11/2024, com entrada de pagamento no valor de R$ 166,02, mas que o débito ainda estaria em aberto no sistema Recupera e a conta estaria zerada. Defendeu inexistir ilícito, dano moral ou dever de restituição em dobro e requereu a improcedência dos pedidos. A ré Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação no ID 193371326, em termos substancialmente semelhantes, reconhecendo que a autora alegou pagamento do acordo de R$ 166,02 e posterior cobrança de R$ 131,05, mas sustentando a regularidade de sua conduta, a inexistência de dano moral e a improcedência da pretensão. A ré Serasa S.A. apresentou contestação no ID 195463985. Alegou, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome é ambiente de renegociação de dívidas, não se confundindo com cadastro de inadimplentes, e que a responsabilidade pelas ofertas de acordo, geração de boletos, recebimento de valores, atualização do status da negociação e baixa da anotação seria exclusiva das empresas credoras. Sustentou sua ilegitimidade passiva, a ausência de falha em sua prestação de serviço, a inexistência de negativação e a…

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