Processo 0802657-69.2023.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802657-69.2023.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802657-69.2023.8.18.0042 APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MASSICANO, NATHALIA SILVA FREITAS APELADO: ALISSON FRANCO TORRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO, MATHEUS DA ROCHA SANTOS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI Nº 14.181/2021. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por entidade de previdência privada contra sentença que, em Ação de Repactuação e Limitação de Descontos, reconheceu situação de superendividamento e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, bem como vedou a negativação, desde que observada a readequação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento são aplicáveis à relação jurídica; (ii) estabelecer se é possível a limitação dos descontos decorrentes de empréstimo consignado ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A Lei nº 14.181/2021 protege o consumidor superendividado, impondo ao fornecedor o dever de avaliar a capacidade de pagamento e preservar o mínimo existencial. 5. A concessão de crédito sem análise adequada da capacidade financeira do consumidor caracteriza prática abusiva quando compromete sua subsistência. 6. A jurisprudência do STJ limita os descontos em folha ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, como forma de resguardar a dignidade da pessoa humana. 7. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser relativizado diante da função social do contrato e da proteção do consumidor. 8. Normas administrativas que autorizam descontos mais elevados não afastam o controle judicial de abusividade contratual. 9. A limitação dos descontos mostra-se necessária para assegurar o mínimo existencial e a subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às operações de crédito, inclusive realizadas por entidades de previdência privada. 2. A Lei do Superendividamento impõe a preservação do mínimo existencial, autorizando a revisão de contratos que comprometam a subsistência do consumidor. 3. É legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. 4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado diante da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §§1º e 2º; CDC, arts. 54-A, §1º, e 54-D, II; CPC, art. 1.010; CPC, art. 85, §§8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.184.378/RS, Rel. Min. Campos Marques, j. 13.11.2012; TJ-DF, Apelação nº 0709587-21.2023.8.07.0004, Rel. Des. Renato Scussel, j. 31.07.2024; TJ-ES, AI nº 5003762-03.2024.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara. ACÓRDÃO Vistos,…

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