Processo 0802658-72.2025.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0802658-72.2025.8.10.0053 APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO APELADA: ALZENIR BANDEIRA ARAÚJO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA (OAB/MA 3.868) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO E FGTS. PERÍODO CONTROVERTIDO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de saldo de salário e FGTS em favor de servidor contratado temporariamente para exercer função de serviços gerais no período de 10/01/2017 a 30/12/2020, reconhecendo a nulidade da contratação por desvirtuamento. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária foi desvirtuada, ensejando o pagamento das verbas pleiteadas, e estabelecer sobre quem recai o ônus probatório quanto à prestação de serviços em período controvertido. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária, que perdurou por aproximadamente quatro anos (2017 a 2020) para função de serviços gerais, caracteriza manifesto desvirtuamento do instituto, que deve atender exclusivamente a necessidades excepcionais e por prazo determinado, conforme art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 466) e TST (Súmula 363) assegura o direito ao pagamento de FGTS e salários quando declarada nula a contratação por ausência de concurso público, aplicando-se o mesmo entendimento aos casos de desvirtuamento da contratação temporária. 5. Quanto ao período controvertido, compete à parte autora comprovar a efetiva prestação de serviços, não sendo possível transferir ao réu o ônus probatório sem prévia inversão na fase de instrução, o que não ocorreu nos autos. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O desvirtuamento da contratação temporária em circunstâncias que extrapolam o caráter excepcional e temporário enseja a nulidade da contratação. 2. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a efetiva prestação de serviços em períodos controvertidos, quando não houver inversão do ônus da prova. 3. Em sentenças ilíquidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 466; TST, Súmula 363; TJMA, ApCiv 0800141-76.2021.8.10.0072, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubarack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 23/03/2025; ApCiv 0800233-70.2022.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 07/07/2025; RemNecCiv 0800462-49.2022.8.10.0146, Rel. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 21/03/2025; ApCiv 0000631-41.2013.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) Gervasio Protasio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 25/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do…
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