Processo 0802659-24.2022.4.05.8302

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0802659-24.2022.4.05.8302
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802659-24.2022.4.05.8302 AGRAVANTE: MARIA ALDEMIR DE MORAES, MARCELO CAVALCANTI DE AMORIM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO NUNES MELO - PE43384 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO 290. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos particulares, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990 (Tema 290). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com base no Tema Repetitivo 290. 3. Os agravantes alegaram, em suma, que foram ignoradas a sua boa-fé; a existência de outros bens do devedor passíveis de compor o pagamento do débito fiscal; a Súmula 375/STJ; e a natureza de bem de família do imóvel sobre o qual se discute, que serve à residência familiar, sendo, pois, impenhorável. III. Razões de decidir 4. Consoante se infere dos autos, originariamente, trata-se de embargos de terceiro manejados com vistas à desconstituição de penhora incidente sobre bem imóvel, tendo sido, a constrição, realizada no âmbito de execução fiscal de dívida de natureza tributária. 5. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente o pedido dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que há presunção de fraude à execução, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 2009 contra pessoa jurídica; o particular alienante do bem foi citado por edital para responder pela execução fiscal, como coobrigado, em 2013; e a escritura pública de compra e venda do bem objeto do litígio foi lavrada em 2019. 6. Sobre as alegações dos particulares embargantes, o acórdão recorrido consignou: (i) "[...] não existem provas da aquisição do imóvel no ano de 2012. Não há contrato particular, comprovantes de pagamentos, declarações de IR da primeira compradora, contas ou boletos anteriores à 25/11/2013, nem mesmo de ITBI/IPTU [...]"; (ii) "[...] não conseguiram afastar a presunção de fraude demonstrando que o alienante possuía, à época, outros bens passíveis de quitar a dívida executada, a fazer incidir a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN e, ademais, as alegações de que houve a boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, que, repita-se, é absoluta [...]"; (iii) "[...] a condição de bem de família aventada pelos embargantes não se lhes socorre, dada a sua condição de terceiros em relação à obrigação fiscal vindicada, alcançados pelas ordens de constrição em virtude de reconhecida fraude à execução. Com efeito, ainda que fosse reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito (o que não é o caso), tal somente interessaria à parte executada [...]". 7. Ao assim decidir, a partir das premissas fáticas nele fincadas por análise das provas reunidas (que não podem ser objeto de reexame através de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ), o acórdão recorrido se alinhou à tese vinculante do STJ, firmada no julgamento do Tema 290, de seguinte teor: "Se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados