Processo 0802659-32.2023.8.10.0084
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AÇÃO PENAL Nº 0802659-32.2023.8.10.0084 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: JONHSON MEDEIRO RODRIGUES, OSVALDO SIMAS JÚNIOR, CILOMAR COELHO LIMA, ANDERSON DA SILVA PEREIRA, JOÃO BATISTA MELO FILHO, RONALDO FERREIRA DE ARAÚJO, FLAVILENE LIMA FROES SIMAS, LUÍS FERNANDO LIMA FROES, PAULO SÉRGIO CARDOSO CASTRO, ADIEL SILVA FONSECA, ROSÁLIA COSTA PINTO, HUGO RAFAEL ALVES OLIVEIRA, WELKER CARLOS ROLIM E JOSÉ CARLOS MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADOS: RYAN MACHADO BORGES (OAB/MA Nº 22.127), BORGES CONSULTORIA JURÍDICA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/MA Nº 1.133), HENRIQUE LUÍS TAVARES CHAVES (OAB/MA Nº 14.818), EDUARDO AIRES CASTRO (OAB/MA Nº 5.378), MARCELO OLIVEIRA LIMA (OAB/MA Nº 7.822) E AMARILDO HIPOLITO (OAB/MA Nº 14.714) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 90 DA LEI Nº. 8.666/93; ARTS. 288, 297, 304 E 305, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967, C/C OS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (ID 53665649) em desfavor de Jonhson Medeiro Rodrigues, ex-prefeito do município de Serrano do Maranhão/MA; Osvaldo Simas Júnior, ex-Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano; Cilomar Coelho Lima, ex-Contador da Prefeitura Municipal de Serrano do Maranhão; Anderson da Silva Pereira, ex-Tesoureiro; João Batista Mello Filho, ex-Pregoeiro da Prefeitura Municipal; Ronaldo Ferreira de Araújo, ex-Membro da CPL; Flavilene Lima Froes Simas; Luís Fernando Lima Froes; Paulo Sérgio Cardoso Castro, ex-Coordenador da Prefeitura Municipal; Adiel Silva Fonseca, servidor municipal; Rosália Costa Pinto, servidora municipal; Hugo Rafael Alves Oliveira, ex-Gestor de Contratos; Welker Carlos Rolim, sócio da empresa W R Comércio e Construção Eirelli; e José Carlos Miranda de Almeida, representante da empresa W R Comércio e Construção Eirelli, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 90, da Lei nº 8.666/1993; arts. 288, 297, 304 e 305 do Código Penal; e art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967. A investigada Vanuza Soares Lopes, embora mencionada no bojo da inicial acusatória, não foi indicada e nem qualificada no preâmbulo da peça. Inicialmente, os autos tramitaram perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, que acolhendo manifestação ministerial (ID 53665824), proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos a este Tribunal, em 26/02/2025 (decisão ID 53665825). Recebidos os autos neste 2º Grau após regular distribuição por sorteio, determinei a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que requeresse o que entendesse pertinente acerca da tramitação do feito. Com vista dos autos, a PGJ, em manifestação subscrita pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Dr. Orfileno Bezerra Neto, requereu a ratificação integral da denúncia, com o seu recebimento e regular processamento da peça acusatória. A ratificação integral dos atos processuais válidos praticados pelo Juízo de origem; a prolação de decisão formal determinando a cisão processual, para que seja mantido nesta instância o procedimento exclusivamente em relação ao denunciado que detém foro por prerrogativa de função; e o prosseguimento do feito, com a designação das diligências e atos processuais…
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