Processo 0802659-82.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802659-82.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802659-82.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO NEVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ROSÁRIO NEVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega ser aposentada, titular do benefício previdenciário nº 166.377.262-0, e afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 0123489049324, que gerou descontos mensais de R$ 64,32 em seu benefício, requerendo a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos no ID nº 95825495 e seguintes. Foi proferido despacho no ID nº 96671412, concedendo justiça gratuita e prioridade de tramitação, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação. O banco réu apresentou contestação no ID nº 98583690, arguindo, em sede preliminar, conexão, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, além de requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação presencial referente ao contrato nº 489049324, bem como o efetivo depósito e a posterior utilização do valor contratado pela autora. Certificada a tempestividade da contestação no ID nº 98689459. A parte autora apresentou réplica no ID nº 100319329, impugnando os argumentos e documentos apresentados pelo banco e reiterando a ausência de contratação válida e de comprovação idônea do repasse dos valores. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado indicado pela parte autora sob o nº 0123489049324,…

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