Processo 0802659-90.2025.8.18.0164
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802659-90.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: LETICIA CORREIA GONCALVES, PEDRO DE OLIVEIRA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LETICIA CORREIA GONÇALVES e PEDRO DE OLIVEIRA NETO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Em síntese, a parte autora alega que, no retorno de viagem internacional, no trecho Santiago do Chile a São Paulo, com conexão para Teresina, houve demora excessiva na disponibilização das bagagens despachadas, o que ocasionou a perda do voo subsequente para Teresina. Sustenta que, além da desorganização no atendimento, foi realocada apenas para voo do dia 30/07/2025, às 9h20, tendo suportado longa espera, pernoite não programado em São Paulo e transtornos relevantes. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 423,21, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além da inversão do ônus da prova, conforme petição inicial de ID 83190851. A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, inaplicabilidade do CDC ao caso, incidência da Convenção de Montreal, inexistência de falha na prestação do serviço, alegação de fortuito externo e regular prestação de assistência, bem como impugnou os pedidos de danos materiais, danos morais e inversão do ônus da prova, nos termos dos IDs 87419481 e 87420144. Na audiência una, restou consignado que, ao início da instrução, não havia protocolo prévio de contestação, tendo a parte requerida, contudo, apresentado defesa no próprio ato, conforme ata de ID 87425578. Após a audiência, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e reiterando o pedido de procedência da demanda, consoante ID 87500925. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Da ausência de interesse de agir Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tentativa extrajudicial de solução do conflito pode ser recomendável, mas não constitui condição da ação. Assim, a simples ausência de reclamação administrativa anterior não impede o exame do mérito. Passo, então, à análise da alegação de revelia formulada pela parte autora. Da revelia De imediato, não há espaço, no caso, para o reconhecimento da revelia. É certo que a ata de audiência de ID 87425578 consignou que, no início da instrução, não havia protocolo de contestação nos autos. Todavia, o mesmo ato registra que a parte requerida compareceu à audiência, estava representada por preposto, com carta de preposição juntada no ID 87215356, e apresentou defesa…
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