Processo 0802660-39.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802660-39.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802660-39.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA BARROS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, sob alegação de invalidade de contrato de empréstimo consignado celebrado sem observância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é válido; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam repetição do indébito; e (iii) determinar se os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas para validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta. 4. A ausência dessas formalidades torna nulo o contrato e impõe o retorno das partes ao estado anterior. 5. A cobrança decorrente de contrato inválido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A repetição do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência das formalidades legais acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. Descontos indevidos decorrentes de contrato nulo ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Barros da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 29908117). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais exigidos para a formalização de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. Em razão disso, requer o provimento do recurso para condenar a apelada à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 29908118). Intimada, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 29908122). É o…

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