Processo 0802660-62.2025.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802660-62.2025.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802660-62.2025.8.18.0039 APELANTE: CANDIDO SOARES NETO Advogado(s) do reclamante: ANDREIA FERNANDES CARRIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento indevido de pretensões. A parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma instituição bancária, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, com fatos e valores distintos. A sentença entendeu configurada litigância predatória, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações fundadas em relações jurídicas distintas configura litigância predatória apta a ensejar extinção por ausência de interesse de agir; (ii) determinar se, no caso concreto, a sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de pretensões em ações autônomas não configura, por si só, litigância predatória, quando os objetos, causas de pedir e relações jurídicas são distintos, ainda que entre as mesmas partes, não se caracterizando, portanto, ausência de interesse processual. 4. O reconhecimento da litigância predatória exige análise concreta de má-fé ou de comportamento abusivo reiterado, o que não pode ser presumido com base apenas na multiplicidade de ações. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos, com base na liberdade de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e no direito à individualização do processo. 6. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, caberia ao juízo a quo, se fosse o caso, promover a reunião das ações por conexão ou continência, não sendo cabível a extinção sem resolução do mérito sem prévia análise individualizada das demandas. 7. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular processamento da ação na origem, sem análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações fundadas em contratos bancários distintos, com fatos geradores e fundamentos próprios, não configura, por si só, litigância predatória ou fracionamento indevido, sendo incabível a extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. A extinção sem resolução de mérito por ausência de necessidade deve ser precedida de análise individualizada do caso concreto e não pode ser baseada unicamente na quantidade de demandas ajuizadas. 3. Caberia ao juízo, diante da eventual conexão, promover a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, e não extingui-los prematuramente. 4. Dispositivos relevantes…

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