Processo 0802661-19.2024.8.23.0047

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802661-19.2024.8.23.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0802661-19.2024.8.23.0047 DECISÃO Embargos de declaração opostos por RAIMUNDO NONATO DE LIMA em face da sentença do mov. 150.1 Em suas razões (mov. 163.1), o embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz, sob o argumento de que a audiência de instrução foi presidida por magistrado diverso daquele que prolatou a decisão final. No mérito, alega haver omissões e contradições na valoração das provas que atestaram a propriedade do animal causador do acidente e a dinâmica dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência. Requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente alteração do resultado do julgamento. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão não comporta provimento. A tese de nulidade processual calcada no princípio da identidade física do juiz é manifestamente infundada. Cumpre registrar que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) não reproduziu a regra do art. 132 do CPC/1973, mitigando expressamente a vinculação absoluta do magistrado que concluiu a instrução processual para a prolação da sentença. No atual sistema, o juiz que colhe a prova não está inexoravelmente adstrito a julgar a lide, especialmente quando sua substituição decorre de normativas de organização judiciária e não acarreta prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). No caso concreto, a prolação da sentença (mov. 150.1) pelo magistrado Dr. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca decorre de estrito cumprimento legal e administrativo. A sua competência encontra lastro material expresso na Portaria TJRR/PR n. 1427, de 04 de novembro de 2025. O referido ato normativo instaurou de forma oficial o regime de cooperação na 1ª e 2ª Titularidades da Vara Única da Comarca de Rorainópolis, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para cumprimento de metas e conferência de celeridade processual. Além disso, o embargante não aponta qualquer prejuízo em decorrência da nulidade que alega. Logo, não há qualquer vício de nulidade a ser sanado. No que tange ao mérito recursal, o embargante alega omissão e contradição na valoração do Boletim de Ocorrência e demais elementos que instruíram a sentença de mov. 150.1. Contudo, sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, vale dizer, a discrepância lógica entre as premissas adotadas e a conclusão final, o que não se verifica no caso em tela. O que o embargante denomina "contradição" é, em verdade, o seu inconformismo com a interpretação fática dada, caracterizando a chamada "contradição externa", a qual é estranha à moldura do art. 1.022 do CPC. O magistrado sentenciante expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu pela procedência parcial do pedido. A decisão enfrentou os pontos nodais da lide, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente o seu…

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