Processo 0802661-81.2024.8.18.0039

TJPI • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0802661-81.2024.8.18.0039
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
21/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802661-81.2024.8.18.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MOISES ALVES PEREIRA e outros (9) ESPÓLIO: JOSE ALVES PEREIRA e outros DECISÃO Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Maria Alves Pereira e José Alves Pereira, no qual Moisés Alves Pereira foi nomeado inventariante, tendo prestado compromisso nos ids. 67735910 e 67925988. As primeiras declarações e o denominado plano de partilha foram apresentados no id. 69606894. Posteriormente, a Fazenda Estadual informou que eventual isenção do ITCMD depende de requerimento administrativo perante a Sefaz/PI, conforme id. 85193889, razão pela qual foi determinada a apresentação da respectiva certidão no despacho de id. 90122331. Em resposta, os herdeiros requereram a reconsideração da determinação, invocando o art. 659, § 2º, do CPC e o julgamento da ADI nº 5.894 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme id. 90252638. É o necessário. Decido. Embora o art. 659, § 2º, do CPC permita a homologação da partilha amigável no arrolamento sumário sem o prévio recolhimento do ITCMD, o procedimento pressupõe que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha. No caso, João Alves Pereira está submetido à curatela provisória exercida por Maria Morais Pereira, conforme ids. 67002416 e 67002420. Além disso, não foi apresentado plano de partilha verdadeiramente consensual e individualizado. A manifestação de id. 69606894 revela controvérsias sobre a validade da doação realizada em favor de Luiz Alves Pereira Filho, a existência de vendas e doações verbais, a ocupação de parcelas do imóvel por terceiros e a necessidade de avaliação e eventual compensação financeira entre os herdeiros. Dessa forma, o feito não reúne, atualmente, os requisitos para processamento como arrolamento sumário, não sendo aplicável, por ora, a regra do art. 659, § 2º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade da justiça não se confunde com isenção tributária, cujo reconhecimento compete à autoridade fazendária, nos termos da legislação estadual indicada na manifestação de id. 85193889. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado no id. 90252638 e mantenho a determinação constante do despacho de id. 90122331, devendo o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolo do pedido administrativo de isenção do ITCMD perante a Sefaz/PI, juntando posteriormente a resposta do órgão fazendário. Quanto ao pedido de anulação da doação realizada em favor de Luiz Alves Pereira Filho, verifico que a pretensão envolve negócio jurídico formalizado por escritura pública, discussão sobre eventual comprometimento da legítima, capacidade do doador e validade da procuração utilizada, além de atingir diretamente terceiro que não integra o processo. Trata-se, portanto, de questão que demanda contraditório próprio e ampla dilação probatória, incompatíveis com os limites do inventário. Nos termos do art. 612 do CPC, remeto os interessados às vias ordinárias quanto à pretensão de anulação ou redução da doação, sem prejuízo de posterior adequação da partilha ao resultado da ação própria. Em razão disso, deixo de apreciar, nestes autos, o pedido de embargo de obras ou alienações sobre a área doada, o qual deverá ser formulado perante o juízo competente para a ação correspondente.…

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