Processo 0802662-15.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802662-15.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802662-15.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA ELLEN MENDES AROUCHA Advogado(s) do reclamante: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO (OAB 10640-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por PAULA ELLEN MENDES AROUCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO, sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. Decido. A demanda em questão versa acerca de verbas trabalhistas reclamadas pela parte autora em virtude de vínculos trabalhistas firmados supostamente nos anos de 2023 e 2024. Em sua inicial, a parte autora narrou ter sido contratada temporariamente pelo réu em agosto de 2023 para exercer a função de psicóloga, possuindo dois vínculos: psicóloga no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, com lotação na Secretaria de Saúde da Prefeitura de Pinheiro – MA e psicóloga no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS perante a Secretaria de Assistência Social do Município. Afirmou que não foram efetuados os pagamentos de FGTS, 13º e férias, bem como seu salário de dezembro de 2024 respectivo ao vínculo junto à Secretaria de Saúde (CAPS II). Requereu ainda indenização por danos morais. I. MÉRITO Da Nulidade Do Contrato De Trabalho Inicialmente, cumpre salientar que a CF/88 é clara ao exigir a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, sendo nulo o ato administrativo que descumprir tal exigência (art. 37, II e § 2º, da CF/88). In casu, verifico que a parte autora não prestou concurso público, não fora contratada por tempo determinado e tampouco fora contratada para cargo em comissão, pelo que compreendo pela nulidade do contrato de trabalho objeto da presente demanda. Mesma fora a conclusão do próprio ente requerido ao inclusive suscitar a Súmula 363 do TST. Ressalto que tal conclusão tem como fundamento o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984). Com fulcro no Tema 551, STF, passo ao exame das verbas trabalhistas pleiteadas pela parte requerente. Do Saldo de Salário e Da Duração do Vínculo A requerente moveu a presente demanda para buscou o recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, respectivo ao vínculo junto à Secretaria de Saúde (CAPS II). Na dicção do artigo 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, regra geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Na sempre precisa e elucidativa lição do processualista…

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