Processo 0802662-30.2023.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802662-30.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO DE MÚTUO DE NATUREZA REAL. INEXISTÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a irregularidade da contratação e a inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados, postulando a reforma integral do julgado. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova da efetiva transferência dos valores ao mutuário, bem como a existência do dever de restituição e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O contrato de mútuo feneratício possui natureza real, somente se aperfeiçoando com a tradição do objeto, sendo imprescindível a comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor. 6. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização da falha na prestação do serviço e da inexistência de engano justificável. 8. A prática ilícita da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a efetiva disponibilização do crédito, configura dano moral indenizável, o qual deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a redução do quantum indenizatório. 9. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária da parte autora, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de ação. 10. Presente a declaração de hipossuficiência econômica, e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor reduzido, afastar a multa por litigância de má-fé e conceder a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A ausência de…
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