Processo 0802665-32.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802665-32.2025.4.05.8300 APELANTE: IGOR GABRIEL DE LIRA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CITAÇÃO POR WHATSAPP COM INTERMEDIAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação cível interposta por Réu/Apelante contra r. sentença por meio da qual se julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando-o ao pagamento de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de contestação e da comprovação documental da contratação e inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada com uso do aplicativo WhatsApp por oficial de justiça; (ii) estabelecer se a revelia, aliada à prova documental apresentada, autoriza a procedência do pedido em ação de cobrança fundada em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada com auxílio de aplicativo de mensagens é válida quando atinge sua finalidade essencial de dar ciência inequívoca ao réu, desde que haja confirmação da identidade do citando e efetiva comunicação do conteúdo do mandado. 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1345, afetado em 09/05/2025, em que se busca definir a validade da citação, em ações cíveis, por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais. Ressalte-se que, até o momento, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes em razão da afetação. 5. A certidão do Oficial de Justiça comprova que o réu/Apelante teve ciência pessoal e documentada da existência da ação, do conteúdo do mandado e do prazo para sua defesa, mediante comunicação direta e identificada com o Oficial de Justiça, confirmação voluntária de recebimento do PDF e envio espontâneo de documento de identidade. Preencheu-se, portanto, a finalidade constitucional e processual essencial do ato citatório, que é dar ao demandado conhecimento da demanda proposta contra ele e assegurar-lhe a oportunidade de defesa (CRFB/88, art. 5º, LV; CPC, art. 238) 6. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando o réu teve pleno conhecimento da ação e do prazo para defesa, nos termos do art. 277 do CPC. 7. A hipossuficiência do réu não invalida a citação regularmente efetivada, quando demonstrada a compreensão do ato citatório. 8. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, e o ingresso posterior do réu no processo ocorre no estado em que se encontra, nos termos do art. 346 do CPC. 9. O magistrado não se limitou à revelia, tendo examinado o conjunto probatório e reconhecido a suficiência dos documentos que comprovam a contratação e a evolução da dívida. 10. A apresentação do contrato assinado e dos demonstrativos do débito constitui prova adequada da relação jurídica e do inadimplemento. 11. A DPU, em suas razões recursais, não indica concretamente qual cláusula seria abusiva, qual encargo seria ilegal, ou em que medida o débito cobrado discreparia do efetivamente pactuado.…
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