Processo 0802665-41.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802665-41.2023.8.18.0076 APELANTE: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais por reconhecer a regularidade de empréstimo consignado firmado com instituição financeira e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A apelante sustenta inexistirem os requisitos legais para a caracterização da má-fé processual e requer a reforma da sentença apenas para afastar a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ação destinada a questionar descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado posteriormente reconhecido como válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A litigância de má-fé constitui medida excepcional e depende da comprovação inequívoca de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 5. A simples improcedência do pedido não caracteriza, por si só, má-fé processual, sendo indispensável a demonstração de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. 6. O ajuizamento de ação visando esclarecer descontos incidentes em benefício previdenciário configura exercício regular do direito constitucional de ação, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada e em situação de hipossuficiência. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 8. Ausentes elementos que evidenciem comportamento temerário, alteração consciente da verdade ou propósito de obtenção de vantagem indevida, revela-se indevida a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a)…
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