Processo 0802667-24.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802667-24.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Frederico Antônio Raulino de Oliveira ADVOGADO: AGRAVADO: ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233-A Município de Juazeirinho/PB Caio de Oliveira Cavalcanti - OAB PB 14199- A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA OMISSA QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. TERMO INICIAL NA DATA DO ATO ÍMPROBO. TEMA 1128 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, na qual ex-prefeito municipal foi condenado ao pagamento de multa civil de R$ 30.000,00 por nomeações irregulares em período vedado. Após o trânsito em julgado, o executado depositou o valor nominal da condenação, sustentando quitação integral. O juízo de origem, contudo, determinou a atualização da multa pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde 03.12.2008, data do ato ímprobo, decisão impugnada sob alegação de violação à coisa julgada e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a correção monetária e os juros de mora podem ser incluídos na fase de cumprimento de sentença quando o título judicial transitado em julgado foi omisso quanto a tais encargos; (ii) estabelecer se o termo inicial desses consectários, em multa civil por improbidade administrativa, deve corresponder à data do ato ímprobo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correção monetária e juros moratórios possuem natureza de ordem pública e constituem consectários legais inerentes às condenações pecuniárias, independentemente de pedido expresso ou menção específica no título executivo. 4. A inclusão desses encargos na fase executiva não altera a coisa julgada nem configura inovação indevida, pois integram implicitamente a obrigação principal. 5. O art. 322, §1º, do CPC dispõe que se compreendem no principal os juros legais e a correção monetária, autorizando sua incidência mesmo diante do silêncio da sentença. 6. A ausência de embargos de declaração na fase cognitiva não gera preclusão quanto à incidência de consectários legais, por se tratar de matéria conhecível de ofício. 7. O pagamento do valor nominal histórico não extingue a obrigação quando inexistente atualização monetária e juros, sob pena de esvaziamento econômico da sanção imposta. 8. O STJ, no Tema Repetitivo 1128, firmou tese de que, na multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992, correção monetária e juros de mora incidem desde a data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 9. A retroação dos encargos à data do ilícito preserva o valor real da multa civil, evita vantagem indevida ao devedor inadimplente e assegura efetividade à tutela do patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Correção monetária e juros de mora integram implicitamente condenação pecuniária e podem ser fixados na fase de cumprimento de sentença, ainda que o título seja omisso. 2. A omissão da sentença quanto aos consectários…
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