Processo 0802667-35.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802667-35.2025.8.10.0085 DEMANDANTE: AILTON MOTA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA - MA17240-A REU: LARISSA DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. (I) RELATÓRIO: Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. (II) FUNDAMENTAÇÃO: AILTON MOTA DOS SANTOS ajuizou ação de reparação/indenização por danos morais em face de LARISSA DA SILVA LIMA, sustentando ter sido vítima de publicações e vídeo divulgados em rede social e grupos de aplicativo de mensagens, com imputações ofensivas à sua honra, inclusive menção a recebimento de “propina”, requerendo indenização por dano moral e retratação. A requerida foi citada/intimada, e foi realizada audiência de conciliação, sem acordo. Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I) DO MÉRITO: No mérito, a controvérsia central reside em verificar se as manifestações atribuídas à requerida configuram exercício regular da liberdade de expressão ou abuso desse direito, apto a gerar responsabilização civil. Como é cediço, a liberdade de manifestação de pensamento está prevista no artigo 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal e merece relevante proteção constitucional porque, além de estar diretamente ligada à dignidade da pessoa humana, inclusive prevista no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal, é essencial à própria configuração do Estado Democrático de Direito. Contudo, não se pode ignorar que a liberdade de expressão deve ser exercida de maneira harmônica com os demais valores constitucionais de igual estatura (sem prejuízo do que dispõe o artigo 5º, § 2º da Constituição Federal), como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, sendo necessário o emprego da técnica de ponderação diante de eventuais colisões no âmbito de casos concretos. Dito isso, é certo que, sob a garantia constitucional, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, restando assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Outrossim, forçoso reconhecer que, se por um lado os agentes políticos, por serem pessoas públicas, devem estar preparados para terem seu desempenho e conduta submetidos, de forma mais ostensiva, ao crivo dos demais cidadãos, por outra não podem ter seus direitos de personalidade, garantidos na Carta Magna, violados, sob o argumento puro e simples da livre manifestação de pensamento. Nesse sentido: RECURSO - Requisitos - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não configuração - Observância do art. 1.010 do Código de Processo Civil - Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada - Recursos improvidos. DANO MORAL - Responsabilidade civil - Publicação e propagação de notícia inverídica ligando a pessoa do autor, na qualidade de ocupante do cargo de prefeito, à prática de crimes envolvendo dinheiro público - Imposição de indenização - Admissibilidade - Conduta que, a pretexto de utilizar dos direitos de informação, imprensa e manifestação, extrapola os respectivos limites legais - Observação de que o caso envolve especificamente as publicações indicadas na exordial como causa de pedir e não demais eventuais textos com referência à mesma…
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