Processo 0802667-70.2022.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802667-70.2022.8.20.5126 AUTOR: ANTONIO MARCELINO DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345) REU: MK BR S.A ADVOGADO(A) REU: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (BA033824) SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO ajuizada por ANTONIO MARCELINO DANTAS - LOJAS MARÉ MÓVEIS em desfavor de MK BR S.A., devidamente qualificados. A parte autora alega ter adquirido da requerida, com a finalidade de comercialização em suas lojas Maré Móveis, produtos eletrodomésticos, entre eles batedeiras de uso doméstico, porém foi autuada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte – IPEM/RN em 13/05/2021, por meio do Auto de Infração nº 8101130002967, em razão da comercialização de produto sem o selo identificador de conformidade do Inmetro. Em decorrência da autuação, foi penalizado com a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 11.967,26 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). Custas devidamente recolhidas (ID. 93329885). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 99310976), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de requerer a adição das empresas WALITA- PHILIPS e GAMA no polo passivo. Defendeu que a infração decorreu de falha na fiscalização e armazenamento pelo próprio comerciante. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial (ID. 100663047). Instadas as partes sobre a produção de novas provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 182421526), enquanto a requerida manteve-se inerte (ID. 183265960). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, pois a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que foram arguidas as preliminares de inépcia da inicial e o chamamento de outras duas empresas à lide. Quanto ao primeiro ponto, entendo não merecer acolhimento, eis que o autor indicou de forma clara e inteligível os fatos e fundamentos que ensejaram a propositura da inicial, não havendo, portanto, vício que pudesse ensejar o reconhecimento da inépcia. Igualmente, não merece acolhimento a segunda matéria, pois foi esclarecido na petição do ID. 162269858 que o objeto da autuação administrativa realizada pelo IPEM/RN (Auto de Infração nº 8101130002967) refere-se especificamente à Batedeira Mondial, modelo B-04, a qual é fabricada pela ré MK BR S.A.. Inclusive, foi acostada aos autos a nota fiscal (ID 91482523, pág. 4). Rejeito, pois, a matéria preliminar de contestação. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A priori, cumpre salientar que a questão atinente à necessidade ou não de inserção de selo de conformidade nos produtos adquiridos pelo autor, conforme suscitado pela parte requerida, não comporta discussão no presente feito. Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se a responsabilidade pelos produtos vendidos sem o selo do Inmetro é…
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