Processo 0802668-54.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802668-54.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. O pedido é procedente, explico. O(A) Sr. ROSIVALDO MELO TAVARES ajuizou ação de cobrança em face do Estado de Roraima, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão do vínculo comissionado exercido junto à Assembleia Legislativa de Roraima (ALE/RR). A parte autora alega que, mesmo após sua exoneração, as verbas rescisórias não foram pagas. O Estado de Roraima apresentou contestação, requerendo apenas a desnecessidade de prosseguimento do feito, em razão do que esposado nesta manifestação estatal. No presente caso, o(a) promovente exerceu cargo comissionado de livre nomeação e exoneração na ALE/RR, o que, conforme já pacificado pela jurisprudência, não dá direito a verbas rescisórias típicas do regime celetista, como aviso prévio ou FGTS. Contudo, independentemente do regime de contratação, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores o direito às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, inclusive servidores comissionados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que servidores comissionados têm direito ao pagamento das férias proporcionais, mesmo que não tenham usufruído desse benefício durante a relação de trabalho. É pacífico o entendimento de que a exoneração de cargos comissionados não isenta o empregador público do pagamentodessas verbas proporcionais devidas. Assim sendo, considerando os documentos juntados aos autos (Ep. 11.2, págs. 34/36), denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar, conforme cálculos contidos no procedimento administrativo, pois a parte Autora comprovou nos autos que foi devidamente nomeada pela Administração Legislativa e posteriormente exonerado sem receber as verbas rescisórias devidas. Nesse contexto, preceitua o art. 39, §3º da CF/88: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Diz ainda o art. art. 7º, inciso XVII, da CF/88, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Assim sendo, restando comprovado que a promovente exerceu suas funções no cargo…
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