Processo 0802668-76.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802668-76.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0802668-76.2026.8.20.5106 REQUERENTE: HAMURABI HENOS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HAMURABI HENOS RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alegou, em síntese, a existência de erro material na aplicação dos percentuais de reajuste escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pleiteando o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Aduziu que, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não foi integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que comprometeu os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu o recálculo do subsídio, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e incidência de juros de mora. Citado, o ente demandado apresentou contestação arguindo: 1) prescrição do fundo de direito quanto ao reajuste da LC 514/2014, por ser ato único de efeitos concretos; e, no mérito, 2) sustentou que os reajustes da LC 514/2014 foram aplicados corretamente sobre a base original, sem cumulatividade, respeitando os valores nominais da lei. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da preliminar Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por entender que a lide versa sobre relação jurídica de trato sucessivo. Como não houve negativa expressa do direito pela Administração (indeferimento administrativo), mas apenas um erro de cálculo reiterado nas tabelas da LC 514/2014, a lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto. Assim, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 02/12/2025, permanecendo íntegro o direito de questionar o erro de cálculo e as diferenças não prescritas. Analisada a preliminar, passa-se ao mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou corretamente os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente o índice de 8% a partir de março de 2015, ou se houve erro na base de cálculo que viciou toda a cadeia de reajustes subsequentes, incluindo os reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 alterou o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, em seu art. 1º, os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes…

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