Processo 0802669-51.2025.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802669-51.2025.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802669-51.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACI ALVES DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JACI ALVES DA ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL S.A, alegando irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma, em síntese, que os valores depositados não foram devidamente corrigidos e remunerados, havendo, inclusive, supostos desfalques indevidos. Requer a restituição dos valores desfalcados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 83763833, fl. 48, foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação da matéria a julgamento dos recursos repetitivos. Posteriormente, na decisão id. 83763833, fl. 73, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal, permanecendo no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A. Em consequência, foi declarada a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. O réu suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual (id. 83763833, fl.76). A decisão de ID 86253684, por meio da qual se determinou a distribuição do ônus da prova em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 dos recursos repetitivos, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder às demandas em que se discutem alegadas irregularidades na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo questões relacionadas a saques indevidos, desfalques, falhas na prestação do serviço e ausência de aplicação dos índices de atualização e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, nas ações que tem por objeto a apuração de eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. No que se refere à competência jurisdicional, dispõe a Súmula 508 do STF, que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Diante desse cenário, considerando que a presente demanda é dirigida em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, não há falar em ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual. DO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já acostada aos autos, o que enseja o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150 de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações que discutem alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP tem início a partir da ciência inequívoca do titular acerca do alegado prejuízo. Nesse…

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