Processo 0802669-61.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802669-61.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARINA DIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de supostos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A autora sustentou ter cumprido as determinações de emenda à inicial e requereu a reforma da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação judicial de emenda em hipótese de fundada suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo de forma clara as razões pelas quais pretende sua reforma, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a afastar a concessão da assistência judiciária gratuita. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiência documental capazes de comprometer o julgamento do mérito. A exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. A adoção de cautelas processuais destinadas à verificação da regularidade da demanda não configura formalismo excessivo nem afronta ao acesso à justiça, mas concretiza os princípios da boa-fé processual, cooperação e eficiência jurisdicional. A existência de elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela autora constitui elemento apto a reforçar a suspeita de judicialização predatória e legitima a adoção de medidas preventivas pelo Poder Judiciário. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O julgamento monocrático pelo relator mostra-se legítimo quando amparado em jurisprudência consolidada e autorização expressa do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna…
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