Processo 0802669-66.2025.8.15.0731

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802669-66.2025.8.15.0731
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802669-66.2025.8.15.0731 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D. C. REU: J. M. D. N. SENTENÇA EMENTA – PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 129, § 13, E ART 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRESSÕES MÚTUAS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E À DINÂMICA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE DOLO ESPECÍFICO NA AMEAÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Nos delitos de lesão corporal contra a mulher, exige-se prova segura de que o agente tenha ofendido a integridade física da vítima, não se admitindo condenação baseada em relatos contraditórios ou que indiquem agressões recíprocas sem clara definição da iniciativa ou predominância da conduta. Constatada, a partir da prova oral, a ocorrência de agressões mútuas entre as partes, sem elementos firmes que permitam individualizar a conduta do acusado como responsável exclusivo pelas lesões descritas, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável quanto à autoria delitiva. No crime de ameaça, a condenação exige demonstração inequívoca de que o agente proferiu promessa de mal injusto e grave capaz de gerar temor real e concreto na vítima, o que não se verifica quando o contexto probatório revela versões imprecisas, ausência de detalhamento seguro da conduta intimidatória e posterior relativização do temor pela própria ofendida. Diante da fragilidade do conjunto probatório, especialmente em razão das contradições e da inexistência de prova robusta acerca da prática dos delitos imputados, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante a este juízo, ofereceu denúncia contra J. M. D. N., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 129, §13º e art 147, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que: “No dia 28/04/2025, por volta das 09:00 horas, estava a vítima S. L. D. N. em sua residência, localizada no Bairro Jardim Manguinhos, em Cabedelo, juntamente com o seu companheiro e denunciado quando iniciaram uma discussão. O denunciado, nessa ocasião, agrediu a vítima com tapas além de pegar um cordão que estava em seu pescoço e atingi-la nos braços, rosto e tornozelo. A seguir o increpado, depois de segurála pelo pescoço, foi até a cozinha onde pegou uma faca. Na posse da arma branca, seguiu na direção da agredida fazendo-a gritar e implorar para que não fosse esfaqueada. Nesse momento, acionada por populares, a Polícia Militar compareceu ao local e efetuou a prisão do agressor, conduzindo-o até a Delegacia Especializada da Mulher, terminando por ser autuado em flagrante e liberado em audiência de custódia.” Auto de Prisão em Flagrante (Id 111839035). Boletim de Ocorrência (Id 111839035). Laudo Traumatológico da Vítima (Id 111839035, p. 15). Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Id 111839035, p. 17). Laudo Traumatológico do acusado (Id 111839035, p. 23). Termo da audiência de custódia que concedeu liberdade provisória c/c com cautelares e medidas protetivas (Id 112101665). Oferecida a denúncia (Id 114181261), tendo sido recebida em 25 de junho de 2025, conforme Id 115071783. Citado (Id 116928759), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, sem arguição de preliminares. Na instrução probatória, conforme termo lançado ao Id 127771956, foram…

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