Processo 0802669-78.2025.8.19.0012

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0802669-78.2025.8.19.0012
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802669-78.2025.8.19.0012 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SIMONE CONCEICAO PUPO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE CONCEICAO PUPO RÉU: BANCO PAN S.A SIMONE CONCEICAO PUPO propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais em face da BANCO PAN S.A alegando, em suma, ser surpreendida com descontos relacionados à cartão consignado por ela desconhecido e jamais contrato. Apesar da devolução dos valores creditados em sua conta, a esse título, os descontos continuaram a ocorrer no seu benefício previdenciário. Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência, fosse a ré compelida a se abster de continuar com os descontos (I) e, nos pedidos principais, a confirmação da tutela (II), a declaração de nulidade do negócio jurídico (III), a repetição do indébito (IV) e danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (V). Com a inicial de ID. 227195365, vieram os documentos de ID's. 227195372 a 227197289. Decisão de concessão da tutela de urgência em ID. 227559236, ocasião em que houve o deferimento de J.G., além da inversão do ônus da prova. Contestação tempestiva apresentada em ID 234386013, em que alega a ré, diretamente no mérito, que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que as operações discutidas foram lícitas, contando com os protocolos de segurança adotados e assinatura digital. Assim, não houve efetivação de ato ilícito passível de indenização por danos morais ou materiais. Réplica em ID. 234913818. Decisão saneadora em ID. 250707727, em que, por força da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura (tema 1.067 do STJ), o ônus acerca da validade do contrato foi imputado à ré. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de declaração de nulidade cumulada danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter sofrido cobranças oriundas de cartão de crédito consignado, por ela não requerido. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Com efeito, a parte autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré. E a ré, na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc.. Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, (sec)3º do CDC. Os argumentos da ré acerca da exclusão de sua responsabilidade se dão pela existência de contrato válido e eficaz entre as partes. Nesse contexto, embora a ré negue falha na prestação do serviço, fato é que a parte trouxe prova mínima do alegado e, por força da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, à ré caberia provar a não ocorrência dos fatos…

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