Processo 0802670-34.2025.8.10.0038

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802670-34.2025.8.10.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802670-34.2025.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: RONALDO MARTINS MIRANDA. Advogados do(a) AUTOR: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683-A, JOSE WILTON DE VASCONCELOS FILHO - MA26781 REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Vistos etc. RAIMUNDA DE MARIA MACEDA DA CUNHA, devidamente qualificada nestes autos, ofereceu embargos de declaração contra a sentença de evento nº 35327785, alegando, em síntese, omissão acerca da correção monetária aplicada à condenação por dano moral. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Contrarrazões aos embargos de declaração acostadas no ID nº 176998413. É o breve relato. Passo, pois, a decidir. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. De acordo com Medina, no que concerne à omissão, caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.”[1] Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida sentença. Inexistem na decisão embargada as omissões levantadas pelo embargante. In casu, objetiva o Embargante o suprimento de eventuais omissões existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na exordial. Evidencia-se, entretanto, um descontentamento do embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos. Vale dizer, que tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema. Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e…

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