Processo 0802670-71.2024.8.12.0019
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Não há outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito quanto a existência/validade da contratação dos contratos descritos na inicial, bem como a existência e extensão dos danos arguidos pela parte autora. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil (f. 193), a fim de que forneça o extrato bancário da parte requerente, relativo ao período da contratação discutida. A escrivania expeça o necessário. Postergo a análise quanto à necessidade de expedição de ofício ao IPC (f. 192). Defiro ainda, a prova pericial/biometria facial, referente aos contratos juntados às f. 142-156 e f. 157-169. Para tanto, nomeio CELSO GUSTAVO LIMA, perito cadastrado no CPTEC, independentemente de compromisso, o qual deverá ser cientificando da nomeação feita. Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Considerando que a prova pericial se dá no interesse da parte autora, beneficiária da "justiça gratuita" (f. 56), é certo que, em tese, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais referente à cota da requerente é do Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, o perito, em sua manifestação, tem o ônus de informar se aceita receber os referidos honorários periciais ao final ou não: do Estado, se a parte requerente sucumbir, ou, por outro lado, da parte requerida, se essa sucumbir no feito. Diante da probabilidade de interesse do Estado, intime-se o de Estado de Mato Grosso do Sul, sobre seu ônus de manifestação quanto à proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias, para que se evite eventual nulidade processual. As partes ficam cientificadas ainda quanto ao artigo 465, §1°., do CPC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. O perito deve ler esta decisão e os autos (integralmente). O perito poderá apresentar outros esclarecimentos, se o caso. O artigo 464 e seguintes do novo CPC devem ser observados. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). As partes ficam advertidas sobre seu dever de apresentar documentos ou coisas ao perito, no prazo que lhe for assinado. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se…
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