Processo 0802671-90.2018.8.10.0029
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802671-90.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: DIEISON FEITOSA DE MOURA Advogado do(a) REU: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA - PI17569 DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada por Edivaldo de Araujo Bezerra em face de Dieison Feitosa de Moura. A ação foi proposta em 17/07/2018, com fundamento em cheque prescrito no valor de R$ 2.675,00, tendo o autor indicado, na inicial de ID 12874205, débito atualizado de R$ 3.244,51, conforme memória de cálculo de ID 12874253. Em 29/08/2018, foi determinada a citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, nos termos da decisão de ID 13138878. A citação postal foi tida por cumprida com base no AR de IDs 14776197 e 14776225, assinado em 14/09/2018 por terceiro. Diante da ausência de defesa, foi proferida sentença de procedência em 15/07/2019, constituindo-se o título executivo judicial, nos termos do ID 21453611. Após o trânsito em julgado certificado no ID 25048270, o autor requereu o cumprimento de sentença em 06/11/2019, apresentando cálculo de R$ 2.999,04, conforme ID 25334118. No curso da fase executiva, o réu apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação inicial, porquanto o aviso de recebimento fora assinado por terceiro. A exceção foi rejeitada em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Agravo de Instrumento nº 0817455-91.2020.8.10.0000, deu provimento ao recurso do executado e declarou a nulidade da citação e dos atos posteriores, conforme acórdão de ID 63698209. Em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem decretou a nulidade dos atos subsequentes e determinou nova citação do réu, conforme despacho de ID 66816275. Regularmente citado, o demandado apresentou embargos à ação monitória em 10/06/2022, por meio do ID 69039909, alegando, em síntese, inépcia da inicial, inexistência de relação jurídica com o autor e excesso de cobrança. O autor impugnou os embargos no ID 69268329. Sobreveio sentença em 17/08/2022, de ID 69673537, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu novamente o título executivo judicial. O réu opôs embargos de declaração, rejeitados pelo ID 79650464, e, em seguida, interpôs apelação, a qual não foi conhecida por intempestividade, conforme decisão monocrática de ID 161114856, mantida em embargos de declaração, agravo interno e nas tentativas recursais subsequentes, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme ID 161116147. Após o retorno dos autos à origem, o autor requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com atualização do débito. A contadoria judicial apresentou cálculo no valor de R$ 9.574,12, conforme ID 166781952. Intimado sobre os cálculos, o réu apresentou, em 28/01/2026, nova exceção de pré-executividade, nos termos do ID 170844960. Nessa peça, sustentou a inépcia do cumprimento de sentença por suposta ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em afronta ao art. 524 do CPC, bem como alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe teria sido assegurado prazo regular para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos arts.…
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