Processo 0802672-26.2021.8.14.0040
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0802672-26.2021.8.14.0040 Réu: ROBERTO RODRIGUES CRUZ SENTENÇA I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará, por intermédio de seu ilustre representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ROBERTO RODRIGUES CRUZ, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12 da Lei 10.826/03, assim narrando o fato delituoso: “Narram os autos que no dia 27/03/2021, por volta das 07h30min, na residência localizada na Rua 59 QD 430 LT 15, bairro Nova Carajás, bairro Betânia, nesta cidade, o acusado ROBERTO RODRIGUES CRUZ, livre e conscientemente, mantinha em sua posse 01 (uma) arma tipo pistola calibre 12, de fabricação caseira e 03 (três) munições intactas do mesmo calibre, conforme se depreende no auto de apreensão de ID. 26844184 - Pág. 4. Conforme se apurou, no aludido dia, hora e local, uma equipe policial diligenciou até a residência do denunciado, para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão exarado no processo nº 0801120-26.2021.8.14.0040, ocasião em que terminou por apreender no local o supracitado armamento. Diante da situação, a Polícia Militar conduziu o denunciado até a delegacia para os procedimentos de praxe. Os indícios suficientes de autoria e materialidade restam comprovados pelos depoimentos das testemunhas e pelo auto de apreensão de ID. 26844184 - Pág. 4. Assim agindo, ROBERTO RODRIGUES CRUZ está incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03. (...)” A denúncia foi recebida em 04/07/2024 (ID 119116528). O réu foi citado (ID 144807358) e apresentou resposta escrita (ID 148804554). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 175722353) em que foi realizada a oitiva das testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do réu pugnou pela absolvição com fundamentos no artigo 386, II, III e VII do CPP. Subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direito. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: - Das preliminares suscitadas pela defesa A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas nos autos, alegando a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da diligência realizada no local de trabalho do acusado e ausência do réu durante parte do cumprimento do mandado de busca domiciliar. As teses não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, observa-se que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de registros fotográficos, filmagens ou acondicionamento do material apreendido. Nos termos do art. 563 do CPP, não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. Sendo importante destacar entendimento do STJ de que eventual condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sobre o assunto destaco o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em nenhum momento a defesa indica qualquer sorte de prejuízo que eventual inobservância da cadeia de custódia tenha lhe causado.…
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