Processo 0802672-31.2026.8.20.5101
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802672-31.2026.8.20.5101 AUTOR(A): EZAU MARCOS SANTOS DE MEDEIROS RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes em epígrafe, na qual o autor, na condição de policial militar, alega a existência de erro no cálculo dos subsídios após a edição da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta a parte autora que um equívoco inicial no reajuste teria gerado um efeito cascata, resultando em perdas remuneratórias contínuas. Ao final, pugna pela condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. O Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação, sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo do direito. No mérito, defende a legalidade dos pagamentos, argumentando que implementou os subsídios em estrita conformidade com os valores nominais fixados na legislação. Após o regular trâmite processual, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante a matéria preliminar alegada em sede de contestação, é de se entender que a alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que, em caso de procedência, estariam prescritas apenas antes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em respeito ao art. 1º. Do Decreto nº. 20.910/32 e não o próprio direito ao eventual recálculos da remuneração do autor, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passa-se à análise do mérito. Cinge-se a questão de mérito neste processo em definir se a Lei Complementar n° 514/2014 determinou reajustes percentuais sucessivos e compostos ou se, na verdade, apenas fixou valores nominais a serem implementados de forma escalonada. Nesse contexto, a Lei Complementar n° 514/2014 dispõe sobre o tema da seguinte forma: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV - 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016. [grifos acrescidos] A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Sobre esse ponto, deve-se ponderar que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse contexto, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Com efeito,…
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