Processo 0802673-03.2021.8.18.0039

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802673-03.2021.8.18.0039
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802673-03.2021.8.18.0039 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizar a compensação dos valores efetivamente transferidos à autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o valor adequado; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Considera-se inválido o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, o que compromete a manifestação válida de vontade. Entende-se que a mera impressão digital acompanhada de testemunhas não supre a exigência legal, sendo indispensável a assinatura a rogo para assegurar o consentimento informado. Conclui-se que a nulidade do contrato torna ilícitos os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva. Afirma-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de sua atividade. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois a cobrança indevida baseada em contrato nulo configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Considera-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Determina-se a compensação dos valores efetivamente transferidos à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e observância das formalidades legais, sob pena de nulidade. 2. A cobrança fundada em contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro do indébito. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). 4. É devida a compensação dos valores efetivamente…

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