Processo 0802673-16.2024.8.10.0105

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802673-16.2024.8.10.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802673-16.2024.8.10.0105 - PJE. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407-A). APELADO: ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS. ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/MA 26.208-A). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, sendo ilícitos os débitos realizados sem prova da manifestação de vontade do consumidor. III. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do art. 14 do CDC. IV. A cobrança de valores por serviço não contratado enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não se verificando, no caso concreto, hipótese de engano justificável apta a afastar a penalidade. V. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, por decorrerem da própria ilicitude da conduta. VI. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando fixado em patamar superior aos parâmetros adotados em casos análogos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; nesse sentido, conforme entendimento dominante da jurisprudência para hipóteses semelhantes, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais). VII. Apelação parcialmente provida. Sem interesse Ministerial. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidos (com juros e correção), ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (Id 54344843). O apelante sustenta (Id 54344844), preliminarmente, a…

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