Processo 0802673-36.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0802673-36.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, CNPJ nº 10520232000124 ADVOGADO DO AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A AGRAVADOS: IZAMARA ANDRADE COLADINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, W. DE S. CAMPOS LTDA, CNPJ nº 17129001000133, ANGELA VALIN DE OLIVEIRA CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, WALTER DE SOUZA CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A, KEROLLEN BATISTA HOHMANN RODRIGUES, OAB nº RO14060 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária da Amazônia - Cresol Amazônia contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, nos autos dos embargos à execução (Processo n. 7018245-56.2025.8.22.0007) que determinou a suspensão da execução n. 7015402-21.2025.8.22.0007, nos seguintes termos: Recebo os embargos. Promova-se a associação aos autos da execução de título extrajudicial de nº 7015402-21.2025.8.22.0007. O efeito suspensivo requer: a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos ( fumus boni juris); b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora); e c) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. No caso dos autos, embora não tenha sido demonstrada a garantia da execução, com a penhora, depósito ou caução, é possível reconhecer a relevância dos argumentos expostos pela parte embargante, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de prosseguimento da execução. Dessa forma, considerando os elementos apresentados, defiro a suspensão da execução de título extrajudicial de nº 7015402-21.2025.8.22.0007. Sustenta que houve a indevida paralisação do feito executivo, obstando a adoção de medidas essenciais à preservação do crédito e à mitigação dos prejuízos decorrentes da inadimplência dos agravados, além de ter sido imposta restrição desproporcional à sua atuação. Destaca que a tutela de urgência somente pode ser deferida quando presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, mas nenhum desses requisitos foi satisfatoriamente demonstrado. Aponta que não houve a garantia da execução, inexistindo penhora, depósito ou caução suficientes, em desacordo com o § 1º do artigo 919, do Código de Processo Civil, não havendo, ademais, qualquer causa a justificar a flexibilização da exigência legal. Requer a concessão de liminar, determinando-se o prosseguimento da execução e, no mérito, o provimento do recurso. Em decisão de Id 30989634 o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. O juízo de origem prestou informações (Id 31111568) e manteve a decisão agravada. A parte agravada apresentou contraminuta de Id 31265437 aduzindo que a agravante não comprovou risco concreto de dissipação patrimonial, fraude, insolvência, alienação suspeita nem qualquer circunstância que caracterize perigo na manutenção da decisão. Ressalta que as teses arguidas nos embargos dizem respeito à inexigibilidade e iliquidez do título, abusividade dos encargos, excesso de execução e vícios na renovação dos…
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