Processo 0802673-48.2023.8.14.0005
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0802673-48.2023.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: GENILSON ANDRADE FIGUEIREDO Endereço: Travessa WE DEZESSETE, 326, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-360 Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de GENILSON ANDRADE FIGUEIREDO, como incurso na pena do art. 233 c/c art. 329, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “[...] Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 17.04.2023, por volta das 17h, em via pública, nas imediações da Rua WE Dezessete, bairro Liberdade, neste, o denunciado praticou ato obsceno, consistente na exibição de seu órgão genital para diversas pessoas que estavam na rua, inclusive crianças. Consta ainda que a Polícia Militar foi acionada, sendo que ao chegar no local o denunciado resistiu à sua prisão, se opondo à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares que tiveram fazer o uso de força para algemá-lo. [...]” O réu foi preso em flagrante no dia 17/04/2023, sendo posteriormente homologado o flagrante e concedida a liberdade mediante pagamento de fiança. Nos ID’s 91905555 e 91905556 a Autoridade Policial juntou os vídeos do acusado no dia dos fatos. Oferecida a denúncia em 14/08/2023, ID 98711755. A exordial acusatória fora recebida em 16/08/2023, determinando a citação do denunciado (ID 98787739). Citação do réu no ID 113241059. Resposta à acusação apresentada no ID 113328871. Certidão de antecedentes juntado no ID 93644156. Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais orais da acusação, nos seguintes termos: “Pugna pela procedência do que foi veiculado na inicial, tendo em vista que os depoimentos policiais corroboraram os elementos informativos que já tinham sido trazidos aqui no âmbito do inquérito policial, informando de maneira assertiva que o réu se encontrava, mostrando a genitália para as pessoas que estavam naquela localização. Além disso, eles também relataram que o réu estava com o estado de ânimo bastante alterado, de modo que ele resistiu a tratativa inicial da polícia, inclusive entrando em luta corporal com a polícia e tentando não responder aos seus atos. Ademais, o Ministério público também requer que, em relação ao delito do artigo 233, seja analisado a questão das circunstâncias, tendo em vista que o ato foi cometido perante a presença de crianças, o que por si só já demonstra uma circunstância excepcional, que deve ser tida como reprovada.” Alegações finais pela defesa, também orais, conforme segue: “A defesa requer a absolvição do acusado, considerando que não ficou demonstrado nos autos provas de que houve o cometimento do crime. Apesar da resistência que houve contra a sua prisão, não restou demonstrado nos autos, através dos depoimentos policiais, sequer das vítimas, que não compareceram, que realmente o acusado estava mostrando suas genitálias para as pessoas na rua, para crianças e mulheres. O acusado confessa que que fez a urina em cima do telhado, mas no local escondido, o que não caracteriza crime. O acusado informou que não urinou no meio da rua e que não mostrou suas genitálias, não cometendo nenhum crime, razão que se requer desde já, absolvição do mesmo, por…
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