Processo 0802673-77.2022.8.20.5126

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802673-77.2022.8.20.5126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802673-77.2022.8.20.5126 AUTOR: ANTONIO MARCELINO DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345) REU: BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA ADVOGADO(A) REU: THIELE MULLER MACHADO (RS127934), PAULA LOURENCO MADEIRA (RS086871), THAIS MACHADO FERRAZ (RS129687) GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de regresso proposta por ANTONIO MARCELINO DANTAS em face de BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA, por meio da qual o autor objetiva o ressarcimento de valores despendidos em razão de autuação administrativa promovida pelo IPEM/INMETRO, decorrente da comercialização de produto sem selo de conformidade. A petição inicial (ID 91502009) foi instruída com documentos, dentre os quais auto de infração nº 8101130002344, certidão de dívida ativa e documentos empresariais (IDs 91502021, 91502010, 91502011 e 91502014).  Determinada a emenda da inicial para comprovação do recolhimento de custas (ID 91507279), a parte autora juntou comprovante de pagamento (ID 93312437).  Regularmente citada (ID 99592), a parte ré apresentou contestação (ID 102434129), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal, bem como impugnando o direito de regresso e os danos pleiteados. Houve réplica (ID 102634478). Sobreveio decisão determinando a manifestação das partes acerca da prescrição e a juntada de documentos essenciais, notadamente nota fiscal e cópia da execução fiscal (ID 131384129). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2) Delimitação e técnica de julgamento (art. 489, §1º, CPC) A controvérsia envolve: 1) prejudicial de mérito: prescrição; 2) mérito: direito de regresso, responsabilidade do fabricante e danos. Nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, serão enfrentados todos os argumentos relevantes, com fundamentação suficiente à formação do convencimento. Da alegada carência de ação Também não prospera a alegação de carência de ação. O interesse de agir se consubstancia na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, o autor busca o ressarcimento de valores que afirma ter despendido em razão de autuação administrativa, o que evidencia a existência de utilidade e necessidade na prestação jurisdicional. Eventual ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado não configura carência de ação, mas questão a ser analisada no mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. Da alegada ilegitimidade ativa A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade ativa deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor afirma ter sofrido prejuízo decorrente de autuação administrativa e busca o respectivo ressarcimento. Tal circunstância demonstra, em tese, a titularidade do direito invocado, sendo suficiente para configurar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da prescrição (art. 206, §3º, V, do Código Civil) A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A alegação, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, a pretensão deduzida decorre de…

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